O comprador poderá desistir da compra do imóvel em diversas situações, como por exemplo; problemas financeiros, atraso na entrega do imóvel, entrega do imóvel com defeitos, etc…
Cada caso deverá ser analisado por um especialista na área do Direito Imobiliário, a fim de requerer não somente os valores já pagos pelo cliente, mas também, em casos de pedido de indenizações por culpa exclusiva da construtora. Em todas as situações de desistência do negócio pelo consumidor, os valores que foram despendidos na aquisição do imóvel deverão ser devolvidos com juros e correção monetária, e se por culpa exclusiva da construtora, também caberá multa por descumprimento do contrato.
As decisões judiciais tem determinado uma retenção dos valores pagos em favor da construtora de 10% a 25% do valor total pago pelo consumidor, uma vez que entendem que esse percentual cobrirá as despesas que a construtora manteve com o pessoal da administração e propaganda. Assim, o comprador poderá ter seu dinheiro de volta devidamente corrigido em até 90% (noventa por cento), dependendo de cada caso. Mas, valores que diferem em muito daqueles que são negociados de forma extrajudicial entre o consumidor e a construtora.
O comprador não deverá aceitar imposições para que possa rescindir o contrato, caso não se sinta a vontade para isso, o melhor é que procure um especialista na área para poder orienta-lo. Todavia, enquanto não rescindir o contrato de forma legal, o consumidor não deverá parar de pagar as parcelas, tão somente porque decidiu desistir do negócio, assim irá torna-se inadimplente, e perderá seus direitos.
Antes de tudo, a construtora deve ser notificada da desistência, tudo deverá ser documentado. No caso de imóvel usado, é possível ocorrer a desistência por parte do comprador, um exemplo clássico sobre esse assunto, imóvel que apresenta problemas de estrutura após a sua aquisição, o prazo é de 1 (um) ano após a percepção do problema. E nos casos em que houve intermediação (imobiliária), o prazo sobe para 5 (cinco) anos.

Decisões Judiciais

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Contrato de trato sucessivo ou de duração – Relação de Consumo caracterizada – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Súmula 297-STJ. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO – RESCISÃO – A inadimplência do comprador não obsta o direito à devolução das parcelas pagas (art. 53 do CDC) Em contrapartida, a vendedora construtora tem direito de descontar o equivalente a 20% do montante pago, para fazer frente às despesas administrativas e ressarcimento de perdas e danos (Súmula 1-TJSP)- Devolução das parcelas que deve ser imediata e de uma só vez (Súmula 2-TJSP)- O percentual de 20% de retenção é o suficiente para cobrir despesas de publicidade, corretagem, taxa de administração, ocupação do apartamento e outras referentes à comercialização da unidade – Promissário comprador, imitido na posse do bem, responde pelo pagamento das quotas condominiais relacionadas ao período de sua permanência no imóvel (Súmula 3-TJSP)- Apuração em sede de liquidação de sentença – RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.

Compromisso de compra e venda Rescisão com pedido de devolução das parcelas Reconhecimento do rompimento do contrato Devolução das prestações pagas descontada a taxa de administração, imediatamente e de uma só vez Corretagem não comprovada Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso improvido.

APELAÇÃO CONSÓRCIO AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DESISTÊNCIA DE CONSORCIADA DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. 1. Como nenhum prejuízo ocorre à administradora em razão da desistência da consorciada, posto existir a possibilidade de cessão da cota a terceiro interessado, além do seguro contratado, sendo fundamental ponderar que a longa duração do contrato poderia provocar a instabilidade financeira da autora e lhe retirar a possibilidade de aquisição de nova propriedade. 2. Consequentemente, não há motivo aparente para que a administradora retenha os valores, impondo a restituição corrigida, consoante a Súmula nº 35 do STJ, para permitir aquisição futura compatível com os rendimentos da desistente, coadunando-se com o espírito legal, sem aguardar o encerramento do grupo, podendo ser descontada, a esse título, a respectiva taxa de administração, considerando-se abusivos quaisquer outros descontos levados a efeito pela administradora, em especial, ao desconto de 10% previsto na cláusula 38ª do contrato de adesão.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

RESCISÃO – COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL -Desistência expressa e extrajudicial do compromissário-comprador na aquisição de dois terrenos em loteamento fechado,inclusive referidos imóveis já compromissados pela vendedora em favor de terceiros – Discussão em face do “quantum” a ser devolvido – Restituição arbitrada pela sentença em 70% dos valores pagos – Pretensão da compromitente-vendedora de compensação com lucros cessantes pelo período de ocupação e por débitos tributários e com a associação de moradores -Descabimento ~ Ausente prova da existência dos débitos reclamados durante o período em que perdurou o contrato.Sentença de procedência em parte. Recurso improvido.