Inadimplência Financiamento Imobiliário – Alienação Fiduciária

Atualmente, o consumidor que utiliza de financiamento bancário para adquirir um imóvel, somente poderá fazê-lo mediante o procedimento da alienação fiduciária em favor da instituição bancária. Em outras palavras, o imóvel servirá de garantia de pagamento em favor do banco, no caso de não pagamento pelo comprador. A Lei 9.514/97, dispõe sobre o sistema de financiamento imobiliário, onde instituiu a alienação fiduciária de imóvel, na sua seção VII – Das Garantias, artigo 17, IV, e Capítulo II – Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel, artigos 22 e seguintes.
Por outro lado, o Decreto- Lei 70/66 prevê que o agente fiduciário (instituição bancária), no caso de inadimplência poderá iniciar o procedimento de execução extrajudicial, levando o imóvel a Leilão, sem passar ao crivo do judiciário. Apesar disso, antes do imóvel ser leiloado, a instituição bancária é obrigada cumprir alguns dos procedimentos previstos no mesmo decreto-lei, como por exemplo, a notificar o consumidor, através do cartório de registro de imóveis, para que pague a totalidade do seu débito devidamente corrigido, no prazo de 15 (quinze) dias e diretamente no cartório de registro de imóveis.
Caso o devedor não purgue a mora (não pague) no prazo estipulado, poderá o agente fiduciário consolidar a propriedade em seu favor e alienar a terceiros (leilão extrajudicial). Em outras palavras, na falta de pagamento das parcelas do financiamento, poderá o banco pegar a propriedade do imóvel para si, onde levará a leilão para que possa arrecadar o valor da inadimplência. Portanto, caso o devedor esteja nessa situação ou prestes a estar, o melhor que procure imediatamente um profissional na área para que possa auxilia-lo.

Decisões Judiciais

VOTO DO RELATOR EMENTA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS ? Procedência Rescisão decretada, por culpa exclusiva da cooperativa ré – Autora que interrompeu o pagamento das parcelas contratadas quando era mais do que evidente o atraso da cooperativa, na entrega da obra Pagamentos que tiveram início no ano de 1996 Cabível a devolução integral dos valores pagos pela cooperada, sem qualquer retenção, de imediato e em uma única parcela Falta de justificativa para a demora nessa restituição, tampouco que seja feita no mesmo número de parcelas pagas pela autora Construtora/Incorporadora que, por seu turno, é parte ilegítima para figurar no polo passivo (já que não faz parte do termo de adesão, firmado unicamente entre a cooperativa e a autora, tampouco com ele anuiu) Sentença reformada para excluir a construtora ré do polo passivo Recurso desta última provido, improvido o da cooperativa ré.

Cooperativa habitacional Termo de adesão – Atraso na entrega das unidades cuja construção foi delegada a pessoa jurídica estranha ao contrato Pretensão das associadas à restituição dos valores pagos e ao recebimento de indenização por danos imateriais Sentença de procedência Condenação da cooperativa e da construtora solidariamente Apelações das rés – Legitimidade passiva da construtora caracterizada Montante pago a ser restituído integralmente e de uma só vez Rescisão não imputável às adquirentes, que não podem ser penalizadas – Juros devidos por conta da mora na restituição Inadimplemento de contrato que não acarreta ofensa a direitos da personalidade Indenização por danos imateriais afastada – Recursos providos em parte.

APELAÇÃO CÍVEL COOPERATIVA HABITACIONAL CONTRATO DE ADESÃO PEDIDO DE DESISTÊNCIA Parcial provimento Inconformismo da ré Não acolhimento Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Admissibilidade Cooperativa que tem natureza de construtora de imóveis Retenção de 30% das importâncias pagas já observada na inicial e na sentença Não conhecimento do pedido Devolução a ser feita em única parcela Sentença mantida Negado provimento ao recurso, na parte conhecida?.(voto 8200).